I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Uma vez constatado que a tese jurídica defendida pela parte Recorrente não foi objeto de deliberação pelo Regional, não há falar-se na possibilidade de exame da questão, em razão do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297, I, do TST.
É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Prêmio”, “Horas extras – intervalo intrajornada – cartão de ponto”, “Grupo econômico – sucessão de empregadores” e “Honorários advocatícios”, em razão dos óbices…
Na hipótese, a Corte Regional considerou inválido o acordo de compensação de jornada, tendo em vista a inexistência de inspeção prévia e permissão de autoridade competente, em se tratando de labor em atividade insalubre.
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas…
Discute-se se a projeção do aviso prévio englobando o período em que já instituído o plano de demissão voluntária estende o direito à adesão às suas normas.
Conforme se constata das razões recursais, a parte apenas alega como vício, o fato de que o Regional não teria se manifestado sobre a violação da legislação apontada.
Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão do julgamento do mérito em favor do recorrente.
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada referente ao descumprimento do § 1º-A, I e § 9º do artigo 896 da CLT e das Súmulas/TST nº 126, 297 e 442, o que não fez.
A matéria diz respeito à decretação da prescrição total da pretensão referente ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou na transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 1994.
Tribunal Superior é no sentido de que não se declara a nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando as alegações da parte são relativas a matéria de direito, e não de fato, como ocorre no presente caso.
Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do agravo interno da Reclamante, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a novo exame do recurso.
Processo Civil
A) embargos de declaração
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