TSTAIRR 0100212-44.2025.5.01.0246
Reajuste salarial: reflexos em verbas não salariais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reajuste salarial
- Reflexos em verbas não salariais
- Impossibilidade de pagamento em razão do regime de recupearação fiscal
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. REAJUSTE SALARIAL. REFLEXOS EM VERBAS NÃO SALARIAIS. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DO REGIME DE RECUPEARAÇÃO FISCAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte recorrente impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I, do TST. 2. Na hipótese, a parte não se insurge contra os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 297 desta Corte), limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso de revista. 3. Ao assim proceder, a recorrente, ainda que demonstre o seu inconformismo, não se insurge contra a decisão denegatória, nos moldes exigidos no artigo 1.021, § 1º, do CPC/15. Evidencia-se, no caso, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.