TSTRRAg 10550-98.2021.5.18.0161
" agravo: diferenças de comissões até dezembro de 2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- " agravo
- Diferenças de comissões até dezembro de 2017
- Suspeição de testemunha
- Troca de favores
- Não configuração
- Diferenças de comissões a partir de janeiro de 2018
Ementa
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES ATÉ DEZEMBRO DE 2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 357 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT delineou a premissa fática insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula n° 126 do TST), segundo a qual inexistem "elementos que evidenciem a troca de favores e corroborem a arguição de suspeição." Assim sendo, ao concluir que "a propositura de ação em face do empregador comum, com identidade de pedidos, por si só, não torna a testemunha suspeita", o e. TRT decidiu conforme o teor da Súmula n° 357 desta Corte segundo o qual " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Importa destacar que, conforme disposto no acórdão regional, o simples fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A PARTIR DE JANEIRO DE 2018. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a partir de janeiro de 2018 houve alteração na forma de apuração das comissões, promovida unilateralmente pela reclamada e sem que tenha havido qualquer modificação nas funções exercidas, o que importou sim alteração contratual lesiva à reclamante". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DO PROJETO IN CASA. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA . A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às alegações de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No que tange à alegação de violação ao art. 5°, II, da Constituição Federal, verifica-se que a recorrente não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os excertos do acórdão regional e o referido dispositivo constitucional, de modo que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, concluiu que os cartões de ponto não são válidos quanto ao horário de encerramento da jornada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se que a Corte local não emitiu tese sobre eventual norma coletiva disciplinando a jornada de trabalho dos empregados da ré, nem foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual o processamento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. Registre-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente à alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que restou comprovado que durante a alta temporada a autora não usufruía do intervalo intrajornada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação de violação do art. 462 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Quanto à alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às propaladas violações. Ainda, a questão não foi solucionada com base na matéria de que trata o art. 884 do Código Civil, que dispõe sobre enriquecimento ilícito, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES ATÉ DEZEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo não provido. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES ATÉ DEZEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 444 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 501, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES ATÉ DEZEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 444 da CLT, "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". No caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamada definiu como critério de cálculo das comissões um valor fixo, tendo a autora confirmado que a parcela recebida era, de fato, apurada com base em tal valor, e não sobre o montante efetivamente pago pelo cliente. Contudo, o e. TRT deferiu diferenças salariais, ao fundamento de que "se a empresa remunerava as comissões considerando o valor pago pelo cliente e o comissionamento da autora foi pago com base no valor fixo atribuído pela empresa, são devidas a diferenças de comissões". Ocorre que, diante do registro de que as comissões eram calculadas sobre valor fixo previamente estipulado pela empresa, revela-se indevida a condenação ao pagamento de diferenças com base no valor real das vendas, uma vez que tal critério não encontra respaldo contratual ou legal, devendo prevalecer o pactuado entre as partes, nos termos do art. 444 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante, empregada dispensada durante a vigência da Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), faz jus apenas à metade da multa de 40% do FGTS, nos moldes do art. 502, II, da CLT. Segundo estabelece o referido dispositivo, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este metade das verbas rescisórias. Registre-se, ainda, que o parágrafo único do art. 1º da MP 927/2020, que vigorou de 22/03/2020 a 19/07/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia do COVID-19 como hipótese de força maior do artigo 501 da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a dispensa da reclamante se deu na vigência da referida Medida Provisória Ocorre que, o fato de a aludida MP haver reconhecido que a pandemia de Covid-19 constitui hipótese de força maior, não infere necessariamente à conclusão de que as verbas rescisórias de contratos extintos em tal contexto seriam pagas pela metade, sendo certo que, conforme estabelece o art. 502, II, da CLT, essa redução somente é autorizada em lei para os casos em que há o fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos. Assim, na hipótese dos autos, não tendo ocorrido a extinção do estabelecimento de trabalho em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia do COVID-19, consoante registra o e. TRT, revela-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT, para justificar a demissão do reclamante, razão pela qual, consoante concluiu a Corte loca, a indenização de 40% dos depósitos fundiários é devida em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido." (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Controverte-se sobre base de cálculo de comissões (valor da venda ou valor fixo). O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, extraiu do acervo probatório, especialmente da prova emprestada produzida pela própria Reclamada (depoimento testemunhal), que "(...) até final do ano de 2017 as comissões eram apuradas com base no valor pago pelo cliente, ou seja, no valor real da venda ". Concluiu que: " Logo, se a empresa remunerava as comissões considerando o valor pago pelo cliente e o comissionamento da autora foi pago com base no valor fixo atribuído pela empresa, são devidas a diferenças de comissões, conforme requerido na exordial e deferido na sentença (...)". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido da soberania do TRT quanto à interpretação do conjunto probatório, sobretudo a prova oral, a qual, mesmo que transcrita no acórdão regional, não pode ser revalorada pelo TST. Julgados da SDI-1. Sendo assim, a conclusão sobre a matéria fática consignada no acórdão regional não permite modificar o enquadramento jurídico adotado. A rigor, somente a reinterpretação das provas possibilitaria um novo desenlace jurídico para a controvérsia, o que não é admitido na presente instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto aos temas "diferenças de comissões até dezembro de 2017" e "extinção do contrato de emprego. pandemia de covid-19", provendo, de igual modo, o agravo de instrumento em relação às referidas matérias, convertendo-o em recurso de revista; e II - por maioria, não conhecer do recurso de revista, vencido o Ministro Breno Medeiros, relator originário.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Suspeição