TSTAg-AIRR 0010039-15.2023.5.15.0129
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ilegitimidade passiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da Súmula n.º 297, I, do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Uma vez constatado que a tese jurídica defendida pela parte Recorrente não foi objeto de deliberação pelo Regional, não há falar-se na possibilidade de exame da questão, em razão do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5766. Em virtude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766, a jurisprudência deste TST sedimentou-se no sentido que a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Julgados. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas, concluiu que havia prestação habitual de horas extras. Para infirmar tal conclusão, a fim de afastar a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, seria imprescindível o exame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas, entendeu que ficou comprovada a prática patronal de submeter o reclamante a tratamento constrangedor. Para infirmar tal conclusão, a fim de afastar a indenização por dano moral, seria imprescindível o exame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão Agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.