Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000561-34.2023.5.02.0385

Horas extras: atividade insalubre

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Atividade insalubre
  • Acordo de compensação
  • Ausência de autorização do ministério do trabalho e emprego
  • Sentença
  • MTE, em atividade insalubre

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. 1. Na hipótese, a Corte Regional considerou inválido o acordo de compensação de jornada, tendo em vista a inexistência de inspeção prévia e permissão de autoridade competente, em se tratando de labor em atividade insalubre. Assim, a decisão regional ratificou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, ressalvando que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir diferenças de horas extras excedentes da jornada contratual, qual seja, de 7 horas diárias e 42ª semanal, conforme os critérios definidos na r. sentença. 2. A decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 85, itens IV e VI, desta Corte Superior. Incólumes os arts. 5º, II, V, XXXVI, LV, e 7º, XIV, da Constituição Federal. 3. É oportuno esclarecer que o Tribunal Regional em momento algum consignou a existência de norma coletiva, em acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, pelo contrário, asseverou inválido o acordo de compensação, por ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em atividade insalubre. E, por consequência, a alegação da parte ré de validade do acordo de compensação firmado por norma coletiva não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, nem mesmo em sede de embargos de declaração, e, portanto, no mínimo caberia à parte agravante suscitar a negativa de prestação jurisdicional, o que não o fez. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que o Tribunal Regional não enfrentou a questão, e a parte agravante sequer opôs embargos de declaração nesse sentido, pelo que preclusa a discussão, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.