No caso, o Tribunal Regional concluiu que restou incontroverso o ajuste celebrado entre as reclamadas e a prestação de serviços por parte da reclamante em prol da recorrente.
O TRT manteve o deferimento da responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante e o aproveitamento da prestação de serviços terceirizados, aplicando o item IV da Súmula 331 do TST.
Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Por meio de decisão unipessoal, o recurso de revista da reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a autora atuava na limpeza e coleta de lixo em banheiros de supermercado com…
A decisão proferida na ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 possui caráter precário e é restrita ao respectivo processo, não vinculando ao presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em relação aos temas em destaque, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório, concluiu que a jornada de trabalho reconhecida na origem está em sintonia com as provas dos autos (“fixada a partir da prova testemunhal e da prova documental”).
A agravante, em suas razões, além de não impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 126 e 333 do TST - não renova as razões de insurgência quanto às matérias objeto do recurso de revista.
Embargos de declaração acolhidos para, reexaminando os pressupostos de admissibilidade recursais e imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a intempestividade do agravo interno e prosseguir na sua análise.
Nos termos do Tema 139 da Tabela de IRR desta Corte, "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" .
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. rito sumaríssimo.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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