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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000015-68.2024.5.12.0001

Responsabilidade subsidiária: rito sumaríssimo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. No caso, o Tribunal Regional concluiu que restou incontroverso o ajuste celebrado entre as reclamadas e a prestação de serviços por parte da reclamante em prol da recorrente. Nessa linha, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com Súmula nº 331, IV, desta Corte. Ressalta-se que no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral, nos quais se discutia a legalidade da terceirização e a constitucionalidade do referido Verbete, o STF firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, o que não afasta a imputação subsidiária entre as partes contratantes. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, por óbice das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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