TSTAg-AIRR 255-55.2021.5.23.0066
Incidência, portanto, do entendimento expresso na Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o Tribunal Regional indeferiu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas na presente ação, nos termos da Súmula nº 109 do TST. Asseverou que o banco reclamado não comprovou nos autos a alegação de que existem normas coletivas (CCTs 2018/2020 e 2019/2021) prevendo a compensação/dedução das comissões de gratificações pagas das horas extras devidas a partir da sexta diária, ônus que lhe competia. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 4. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, está em consonância com o entendimento expresso na Súmula nº 109 do TST, na medida em que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinária compensado com o valor daquela vantagem’’. Incidência, portanto, do entendimento expresso na Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.