TSTAg-AIRR 0010721-61.2021.5.15.0089
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Recepção pela constituição federal
- Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório, concluiu que a jornada de trabalho reconhecida na origem está em sintonia com as provas dos autos (“fixada a partir da prova testemunhal e da prova documental”). Assentou ainda que “No que se refere ao intervalo intrajornada, os controles de ponto revelam anotações variáveis, bem como a prova testemunhal, ao meu entender, não convenceu a respeito da sua supressão. Embora tenha afirmado que usufruía de 30 minutos a 1 hora de intervalo, declarou que: "se retornassem do intervalo antes de 1 hora, muitas vezes o sistema travava e em outras era liberado, mas o depoente não sabe dizer por quem;””. Nesse cenário, emerge dos autos que para se concluir de forma diversa, no sentido de que a reclamante não faz jus a horas extras e intervalares, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo de 15 minutos diários anterior ao elastecimento da jornada de trabalho da reclamante pelo fundamento de que as normas de proteção ao trabalho da mulher foram recepcionadas pela Constituição Federal/1988. Decisão proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 658.312/SC em 27/11/2014, no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5.º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora