TSTAIRR 0100770-76.2021.5.01.0045
Adicional de insalubridade: pandemia da covid-19
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Pandemia da covid-19
- Termo final
- Negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Pandemia de covid-19
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. TERMO FINAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que limitou a condenação até 01/07/2022. Com efeito, o encerramento da emergência sanitária da Covid-19 no Brasil foi declarado pela Portaria nº 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde, que entrou em vigência em 22/5/2022, sendo esta data a ser considerada. No caso, verifica-se que por meio do Decreto Estadual 47.870, de 13/12/2021, o Estado do Rio de Janeiro prorrogou o estado de calamidade pública até 01/07/2022. Assim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantem-se a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até 01/07/2022. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à ausência de realização da prova pericial e contato com os pacientes enfermos, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do contato permanente e direto com os pacientes da COVID-19. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar durante o período da Pandemia da COVID-19, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento, uma vez que estavam expostos a um risco maior de contaminação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora