I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que " Não se vislumbra possível afronta direta e literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil ", ante a conclusão…
O Tribunal Regional deferiu adicional de insalubridade em grau médio por todo o período imprescrito em razão da exposição a dois agentes insalubres, frio e ruído.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
A controvérsia relativa aos honorários de sucumbência não foi objeto das razões do recurso de revista. Configurando-se, assim, indevida inovação recursal. Agravo de que não se conhece, no particular.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
A decisão denegatória obstou o processamento do recurso de revista em razão da irregularidade de representação processual, ao fundamento de que o advogado que o subscreveu não possuía procuração nos autos nem estava investido de mandato tácito.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere nos dias em que o término da jornada ocorreu à 1h36 ou mais tarde, horário esse não mais servido por transporte público.
Direito do Trabalho
Horas in itinere
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