TSTAIRR 0100189-31.2022.5.01.0561
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Princípio da dialeticidade recursal não observado
- Limita-se a impugnar óbice processual diverso
- Reversão da justa causa da dispensa
- Mau procedimento e incontinência de conduta não comprovados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 1.O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, o município não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Limita-se a impugnar óbice processual diverso. 4. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA DA DISPENSA. MAU PROCEDIMENTO E INCONTINÊNCIA DE CONDUTA NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Confirma-se a decisão denegatória do recurso de revista diante da incidência dos óbices das Súmulas 126 e 297 desta Corte e porque não detectados os indicadores da transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento do Município; ii) conhecer e desprover o agravo de instrumento da Ré. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator