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Jurisprudências

TSTRRAg 1188-36.2015.5.09.0322

Horas extras: labor em feriados

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que " Não se vislumbra possível afronta direta e literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil ", ante a conclusão do Regional de que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a alegar usurpação de competência pelo TRT na decisão de admissibilidade, e divergência jurisprudencial sobre o tema. O recorrente não se insurge especificamente contra o fundamento denegatório adotado pelo Regional. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA COMPROVADA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. O autor, em razões de revista, insiste na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob o argumento de que o contrato celebrado entre a empresa terceirizada e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ não era de construção civil, tampouco de empreitada, mas de prestação de serviços. A Corte Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública, por entender ser caso de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Para tanto, consignou o TRT: " Incontroversos os moldes em que entabulada a contratação da empresa recorrida pelo ente público, como já consignado pelo magistrado de piso: ‘contrato celebrado entre os réus (fls. 151/163), bem assim o edital licitatório respectivo (fls. 23/258), evidenciam a contratação da primeira reclamada pelo segundo demandado para execução de obra certa e específica, consubstanciada em 'fechamento de estrutura pré- fabricada, acabamentos e instalações complementares'’. As atividades desenvolvidas pelo recorrente, portanto, eram relacionadas ao objeto contrato, o que atrai a aplicação da orientação jurisprudencial em comento. O ente público atuou como mero dono da obra, contratando de forma regular e legítima uma empresa para a execução de obra de construção civil. Considerando o objeto do ajuste e a atividade econômica desenvolvida, constata-se que a primeira ré, empresa de construção civil, foi contratada para elaborar e executar projeto de engenharia, tratando-se de obra certa e com fim específico, em atividade que não se caracteriza como atividade-fim do ente público, enquadrando-se as atividades desenvolvidas pelo reclamante à execução de tal avença ." Asseverou o Regional que " a tentativa de caracterização de prestação de serviços nos moldes da Súmula nº 331 a partir do raciocínio de que ‘quando se fala em "instalações complementares" também se fala em reparos e manutenções, pois para se instalar complementarmente também atrai a impositividade de analisar (reparar o que merece ser arrumado e / ou manutenir o já pronto para instalar’, flerta com a má-fé ." Ante o quadro delineado no acórdão regional, a decisão está em consonância com jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-I desta Corte, por meio da OJ 191. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. O reclamante tem por pretensão o deferimento de honorários advocatícios, para o ressarcimento das despesas que teve com a contratação de advogado particular. O TRT negou provimento ao recurso do autor no ponto, sob o fundamento de que o reclamante não foi assistido por entidade sindical. Fixadas tais premissas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Súmula 85, IV, do TST, trata de um regime de compensação de jornada válido, situação diversa da realidade dos autos, na qual o houve prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação. Assim, é nulo o acordo pactuado, sendo inaplicável o disposto na segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST. Cabe notar que o contrato de trabalho encerrou-se antes da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. HORA ACRESCISDA DO ADICIONAL. EMPREGADO HORISTA. Ante a procedência do tópico anterior, com o deferimento de horas extras de forma integral (hora normal + adicional), prejudicada está a análise do tema em epígrafe.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "horas extras - labor aos feriados" e "indenização por dano moral"; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "responsabilidade subsidiária" e "honorários advocatícios"; III) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - descaracterização do acordo de compensação" para processar o recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - descaracterização do acordo de compensação", por má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma integral (hora normal + adicional), sem a aplicação da parte final da Súmula 85, IV, do TST, por todo o período, e não apenas nas semanas as quais se verifica a irregularidade, observada a prescrição, conforme apuradas em liquidação de sentença; V) julgar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "horas extras - hora acrescida do adicional - empregado horista", ante a procedência do pedido no tópico relativo às "horas extras - descaracterização do acordo de compensação".

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reflexos; Honorários Advocatícios

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