TSTRRAg 10386-89.2015.5.15.0012
Horas in itinere: condenação restrita a período anterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Condenação restrita a período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência.
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90 DO TST (ENTÃO VIGENTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere nos dias em que o término da jornada ocorreu à 1h36 ou mais tarde, horário esse não mais servido por transporte público. Extrai-se do acordão regional que nesse período havia o fornecimento de transporte pela reclamada ao reclamante. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional esta em sintonia com a Súmula 90, I e II, do TST, atualmente cancelada, mas que estava vigente à época dos fatos e, portanto, sua diretriz continua aplicável ao caso dos autos em que a condenação foi restrita a período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Não obstante a irresignação do recorrente, suas alegações são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos na análise do Tribunal Regional. Limita-se a alegar que as partes têm direito a decisões fundamentadas, que o acórdão regional não detém a fundamentação exigida, sem qualquer alusão sobre o que não foi efetivamente apreciado. Não há sequer uma palavra sobre um tema, um argumento, uma prova ou uma tese que deixou de ser apreciada pelo Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto desfundamentado, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST. Assim, no caso concreto, quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o agravo de instrumento não logra conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 90 DO TST (ENTÃO VIGENTE). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em razões de revista o recorrente arrimou o tema " hora in itinere " apenas na indicação de divergência jurisprudencial e de contrariedade à Súmula 90 do TST, sem especificar, contudo, qual item do aludido verbete seria contrariado. A ausência da aludida especificação não impulsiona o recurso, nos termos da Súmula 221 desta Corte, tampouco cumpre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, inviabilizando o confronto analítico. Cabe ressaltar que embora o verbete tenha sido cancelado, estava vigente na data dos fatos examinados no processo e, de fato, sua diretriz continua aplicável ao caso dos autos em que a condenação foi restrita a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Todavia, detinha cinco itens em seu texto e sem que o recorrente tenha feito a indicação precisa do item que teria sido contrariado, inviável o exame no presente apelo. Ademais, o recurso de revista não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada, pois os arestos são oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, circunstâncias vedadas pelo art. 896, alínea "a", da CLT. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência.. Agravo de instrumento não provido. ÔNUS DA PROVA. HORAS IN ITINERE . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho mostram-se inválidos, por não se enquadrarem na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. O Regional decidiu que os embargos declaratórios opostos pelo reclamante possuíam intuito procrastinatório. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Assim, não se reconhece, de pronto, violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; III) julgar prejudicada a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "horas in itinere" e "ônus da prova"; IV) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "multa por embargos declaratórios considerados procrastinatórios aplicada ao reclamante" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista e V) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "multa por embargos declaratórios considerados procrastinatórios", por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamante ao pagamento da multa pela oposição dos embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios