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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011554-78.2023.5.15.0099

Honoráris de sucumbência: a controvérsia relativa aos honorários de sucumbência não foi objeto das razões do recurso de revista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honoráris de sucumbência
  • Configurando-se, assim, indevida inovação recursal
  • Honorários periciais
  • Limitação da condenação aos valores da inicial
  • Adicional de insalubridade
  • Agente calor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIS DE SUCUMBÊNCIA. A controvérsia relativa aos honorários de sucumbência não foi objeto das razões do recurso de revista. Configurando-se, assim, indevida inovação recursal. Agravo de que não se conhece, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. ‎‎‎Não se conhece do recurso quando as razões recursais deixam de impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, que foi mantida pelos próprios fundamentos, consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. Agravo de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu pela exposição do reclamante ao agente calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. A pretensão de afastar a condenação, mediante o reconhecimento de que os níveis de calor não ultrapassavam os limites de tolerância e de que os equipamentos de proteção neutralizavam o agente insalubre, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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