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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 194-03.2020.5.09.0073

E outros: rito sumaríssimo

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional consignou: " é indiscutível que a 1ª a 11ª rés atuam de forma sistêmica e compõem um mesmo grupo econômico, uma vez que, além de todas as evidências minuciosamente descritas pelo d. Juízo de origem, tal condição foi expressamente reconhecida por estas ao requererem recuperação judicial, de forma conjunta, autodenominando-se "Grupo Renuka", como se depreende da decisão de fls. 2222 e seguintes ." Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA E SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. INTERLOCKING . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional após análise das provas dos autos, registrou que " O ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08700.001932/2014-06 (fls. 598 e seguintes), não infirmado por prova em sentido contrário, é robusto quanto à existência de relação de coordenação e até mesmo subordinação entre as empresas Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. - "WSH" e Shree Renuka Sugar Limited - "SRS", pertencentes aos grupos "Wilmar" e "Renuka", respectivamente.(...) Com efeito, restou amplamente comprovada a interligação societária entre todas as rés, seja na qualidade de sócias propriamente ou de acionistas, assim como a efetiva comunhão de interesses das empresas, consubstanciada na atuação conjunta e integrada na produção e / ou comercialização de recursos decorrentes da exploração da cana de açúcar. Dessa forma, em que pese os argumentos recursais, conclui-se do contexto fático-probatório dos autos que, de fato, as empresas constantes do polo passivo integram grupo econômico, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, circunstância que autoriza a imposição de responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente ação, consoante determinado na r. sentença ." No caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção (interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. E OUTROS.; II) negar provimento aos agravos das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO).

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Litigância de Má-Fé; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Termo de Rescisão Contratual; Multa por ED Protelatórios

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