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Jurisprudências

TSTRR 0010321-56.2024.5.03.0063

Adicional de insalubridade: condenação amparada na exposição a dois agentes insalubres

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Condenação amparada na exposição a dois agentes insalubres
  • Impugnação dirigida a apenas um deles
  • Aplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 422/TST
  • Acordo de compensação de jornada
  • Atividade insalubre

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA NA EXPOSIÇÃO A DOIS AGENTES INSALUBRES. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. O Tribunal Regional deferiu adicional de insalubridade em grau médio por todo o período imprescrito em razão da exposição a dois agentes insalubres, frio e ruído. 2. No recurso de revista, a reclamada se insurge apenas quanto à insalubridade decorrente do agente insalubre ruído, não havendo qualquer questionamento em relação ao agente insalubre frio. 3. Assim, o recurso de revista não é apto a acarretar a reforma da decisão, já que a parte não enfrentou todos os fundamentos expostos na decisão objeto de recurso, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva amparado em três fundamentos: (i) prorrogação da jornada em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente; (ii) prestação habitual de horas extras; (iii) labor habitual em dias destinados à compensação (sábados). 2. No julgamento do Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o acordo de compensação de jornada negociado, ainda que ausente licença prévia para prorrogação da jornada em atividade insalubre, não constituindo distinção apta a afastar a prevalência do negociado a existência de trabalho extraordinário habitual, com labor em dias destinados à compensação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto à compensação de jornada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade do regime de compensação de jornada instituído mediante negociação coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas extras deferidas em razão da invalidade do regime compensatório, bem como os respectivos reflexos. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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