I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal reside na interpretação da legislação infraconstitucional e na aplicação dos princípios constitucionais, não se enquadrando nos limites do § 2º do art.…
Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a nulidade, por cerceamento de defesa, dos atos processuais praticados a partir do indeferimento do pedido de produção de prova digital (geolocalização),…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a matéria ventilada no recurso de revista carecia no necessário prequestionamento “uma vez que tal alegação não foi ventilada na Vara de origem,…
Processo Civil
Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Com relação ao tema "rescisão indireta", constata-se, de plano que a parte não observa o princípio da dialeticidade recursal, à medida que não impugna os fundamentos da decisão agravada no tocante ao não atendimento do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas nos…
A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista.
A agravante não impugnou os fundamentos adotados pela Presidência desta Corte Superior para negar provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Nesse contexto, o conhecimento do presente agravo encontra óbice na Súmula nº 422, I, do TST.
TRT, com base no exame dos elementos de prova, confirmou a condenação em horas extras fixando “a jornada de trabalho a partir da petição inicial e depoimento da autora diante da ausência de elementos probatórios em contrário, pois os controles de ponto…
O despacho denegatório obstou o processamento do recurso de revista ao fundamento de que não havia interesse recursal, ante a ausência de prejuízo ao reclamante, uma vez que os pedidos relacionados à estabilidade e à reintegração foram efetivamente apreciados.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice da Súmula 422, I, do TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
Direito do Trabalho
Labor em turno ininterrupto de revezamento
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