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Jurisprudências

TSTRRAg 0010136-66.2024.5.18.0009

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Além disso, verifica-se que o e
  • Diferença salarial
  • Reintegração
  • Dano moral
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Em relação à alegação de que o Regional não teria analisado as provas que descaracterizariam a periculosidade por segurança pessoal e patrimonial, observa-se que o e. TRT se manifestou expressamente ao consignar que “a prova oral, cujo teor foi transcrito em linhas volvidas, a qual faço remissão para evitar tautologia, confirmou que o autor, no exercício da função de Agente de Proteção de Aviação Civil (APAC), realizava inspeção de bagagem de mão e de pessoas e que apreendiam, nessas ocasiões, facas, objetos pontiagudos e perfurantes”. A Corte local registrou, ainda, que, “embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de trabalho perigoso, informou que o autor se ativava na função de segurança patrimonial ou pessoal em instalações aeroportuárias”. Além disso, verifica-se que o e. TRT fundamentou o enquadramento da atividade no risco previsto na NR-16 ao registrar que “a atividade do autor era afeta à segurança das pessoas e bens que circulavam no aeroporto, gerando risco à sua vida, consoante disposto no anexo nº 3 da NR-16” e que, “de acordo com o Anexo 3 da NR 16, a função de segurança patrimonial em instalações aeroportuárias é considerada perigosa”. Assim, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na natureza das atividades efetivamente exercidas pelo reclamante e no ambiente de trabalho em que desempenhadas, afastando a relevância do argumento relacionado à forma de contratação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “que o reclamante e uma outra empregada foram os coordenadores e orientadores, e, também, os únicos demitidos, ressaltando-se que a demissão se deu 15 dias após a realização da reunião organizada e coordenada pelo reclamante, o que, a meu ver, evidencia o caráter discriminatório e abusivo da dispensa“ Dessa feita, o e. TRT concluiu que “a dispensa foi discriminatória e resultou de retaliação por sua participação ativa na defesa dos direitos de sua categoria, uma vez que participou de uma reunião com a gerência para discutir mudanças na jornada de trabalho e diferenças salariais.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Conforme se verifica, do acórdão regional, a questão não foi decidida com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 193, caput e II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que o reclamante, “atuando como Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC), realizava atividades relacionadas à segurança aeroportuária, incluindo a inspeção de bagagens e passageiros, o que o colocava em situações de risco, como apreensão de armas e enfrentamentos potenciais com indivíduos armados“. Nos termos do art. 193, II, da CLT, a caracterização da periculosidade por exposição a roubos ou outras espécies de violência física restringe-se às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Em consonância com o referido dispositivo, o Anexo 3 da NR-16 dispõe que "as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas", especificando as hipóteses de enquadramento relacionadas ao exercício de atividades típicas de segurança patrimonial ou pessoal. No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante desempenhava atividades de inspeção de passageiros e de bagagens de mão, controle de acesso e fiscalização de procedimentos de embarque. Tais atribuições, embora relacionadas à rotina de segurança aeroportuária, não se confundem com o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial nos moldes exigidos pelo art. 193, II, da CLT e pelo Anexo 3 da NR-16. Com efeito, as funções descritas aproximam-se mais da atividade de vigia, controle e inspeção preventiva de pessoas e objetos do que da atuação de profissionais incumbidos da proteção patrimonial ou pessoal, submetidos à exposição direta e habitual ao risco de roubos ou de violência física. Ausente, portanto, a demonstração de que o reclamante exercia atividades típicas de segurança patrimonial ou pessoal com exposição aos riscos especificamente contemplados pela norma regulamentadora, não há falar em enquadramento na hipótese de periculosidade prevista no Anexo 3 da NR-16. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema ¿adicional de periculosidade¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 193, caput e inciso II, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Como consectário lógico do provimento da revista, resta afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal de origem. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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