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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000286-68.2022.5.14.0041

Recuso de revista não conhecido por ausência de prequestionamento e de supressão de instância

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Execução
  • Cálculos de liquidação das horas extras
  • Pausas térmicas
  • Violação da coisa julgada

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a matéria ventilada no recurso de revista carecia no necessário prequestionamento “uma vez que tal alegação não foi ventilada na Vara de origem, mas somente em 2º grau e por meio de mera petição”. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido. AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PAUSAS TÉRMICAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter a sentença que havia concluído que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estavam de acordo com as determinações contidas no título executivo no tocante a forma de apuração das horas extras decorrentes das pausas térmicas. Segundo a Corte de origem “A interpretação defendida pelo Agravante (180 minutos/hora extra) desvirtua a lógica do ciclo de trabalho-descanso e levaria a uma distorção dos valores apurados, conforme corretamente concluído pelo magistrado "a quo".”. Ressaltou, ainda, “De fato, o acórdão não pode ser interpretado isoladamente de sua finalidade e base técnica. Determinar 45 minutos de pausa para cada 15 minutos trabalhados continuamente sem a pausa corresponde, em termos práticos e técnicos (NR-15), a um ciclo de 60 minutos. A metodologia de cálculo adotada pela contadoria está, portanto, em plena conformidade com o título executivo e a norma técnica aplicável.”. Logo, a questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo da executada; b) conhecer do agravo do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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