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Jurisprudências

TSTARR 821-93.2014.5.17.0008

Inépcia da petição inicial: ausência de interesse recursal

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST . O despacho denegatório obstou o processamento do recurso de revista ao fundamento de que não havia interesse recursal, ante a ausência de prejuízo ao reclamante, uma vez que os pedidos relacionados à estabilidade e à reintegração foram efetivamente apreciados. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante limita-se a sustentar a inexistência de inépcia da petição inicial, a ocorrência de meros equívocos materiais e a necessidade de concessão de oportunidade para emenda, sem impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de interesse recursal. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST, para o atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incumbe à parte transcrever, além do trecho da decisão proferida em embargos de declaração, o trecho das razões dos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional acerca da questão reputada omissa. No caso, o recorrente não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração, circunstância que inviabiliza a aferição da alegada negativa de prestação jurisdicional. Registre-se que o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, posteriormente incluído pela Lei 13.467/2017, positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento não provido. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES. NULIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST . O Tribunal Regional consignou que, embora as ações conexas não tenham sido julgadas simultaneamente, não houve prejuízo ao reclamante, pois a pretensão não apreciada nestes autos foi objeto de julgamento no processo associado, com possibilidade de impugnação recursal, não tendo sido proferidas decisões contraditórias. O aresto paradigma, ao partir da premissa de que o julgamento separado das ações conexas acarretaria prejuízo às pretensões deduzidas, não contempla as mesmas circunstâncias fáticas registradas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO . Quanto ao adicional de insalubridade, à luz da Súmula Vinculante 4 do STF, não cabe ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo por base de cálculo diversa enquanto não houver disciplina legal ou normativa específica. No tocante ao adicional de periculosidade, a adoção do salário básico encontra-se em consonância com o artigo 193, § 1º, da CLT e com a Súmula 191 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . O adicional de penosidade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal depende de regulamentação para ser implementado, seja por via legislativa, contratual ou por negociação coletiva, tratando-se, nesse aspecto, de norma constitucional de eficácia limitada. No caso, não há registro de norma que regulamente o pagamento do adicional de penosidade, razão pela qual não se pode conferir aplicabilidade imediata ao dispositivo constitucional. As condições de trabalho descritas pelo reclamante, por si sós, não suprem a ausência da necessária regulamentação. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. SÚMULA 368 DO TST . A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes de decisão judicial não implica a assunção da quota-parte legalmente atribuída ao empregado. No caso, o Tribunal Regional determinou que o reclamante suportasse apenas sua quota-parte das contribuições previdenciárias, pelo valor histórico, atribuindo ao empregador os encargos decorrentes do recolhimento extemporâneo. Decisão em consonância com a sistemática consagrada na Súmula 368 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA 381 DO TST . O Tribunal Regional determinou a incidência da correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 381 do TST. Inviável a pretensão de adoção do último dia do mês da competência como termo inicial da atualização. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS 219 E 329 DO TST . Tratando-se de ação decorrente de relação de emprego e ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento de honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/70. A concessão da justiça gratuita não supre a ausência de assistência sindical. A existência de pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho não atrai a disciplina da IN 27/2005 do TST, tampouco da OJ 421 da SBDI-1. Decisão regional em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91 . O Tribunal Regional afastou a inépcia ao fundamento de que o pedido expresso de estabilidade e reintegração com fundamento no artigo 93 da Lei 8.213/91 permitia a compreensão da pretensão, remetendo ao mérito as questões relativas à condição de empregado reabilitado e ao cumprimento da cota legal. À luz do artigo 840, § 1º, da CLT, em sua redação vigente à época do ajuizamento da reclamação, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Evidenciada a compreensão da controvérsia e não demonstrado prejuízo ao exercício da defesa, não se configura a alegada inépcia. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se admite, nesta instância extraordinária, quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Consideradas as premissas registradas pelo Tribunal Regional acerca da gravidade do acidente e da redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante, o montante de R$ 50.000,00 não se mostra exorbitante. Incidência, ainda, da Súmula 126 do TST quanto às alegações que se contrapõem à moldura fática estabelecida no acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DECORRENTES DO RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade do empregado pelo pagamento de sua quota-parte das contribuições previdenciárias, atribuindo ao empregador os encargos decorrentes do recolhimento extemporâneo. A decisão não contraria a Súmula 368 do TST, cujo item IV estabelece que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre sua quota-parte, sem lhe atribuir, contudo, os encargos decorrentes da mora imputável ao empregador. Eventual afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal seria meramente reflexa, por depender da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO REABILITADO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS . O reclamante pretende a conversão da reintegração em indenização substitutiva, ao argumento de que o retorno ao emprego se tornou inviável em razão do desgaste da relação entre as partes e de sua reinserção no mercado de trabalho. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, o recorrente transcreveu integralmente extenso capítulo do acórdão regional, sem destacar ou individualizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A transcrição integral do capítulo recorrido, quando não extremamente sucinto, sem a delimitação da tese jurídica impugnada, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM AMBIENTE COM TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA NR-16 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trabalho realizado em ambiente no qual há tubulações ou dutos por onde circulam substâncias inflamáveis expõe o empregado a situação de risco equiparável às hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante laborava no interior de galpão fechado, circundado por tubulações nas quais circulava gás inflamável. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEQUELA PERMANENTE. DANO IN RE IPSA . SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST . O Tribunal Regional registrou ser incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho, que ocasionou lesões e redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante para determinadas funções. Nesse contexto, as alegações de culpa exclusiva do empregado, inexistência de nexo causal, ausência de sequelas e de incapacidade e inexistência de dano contrapõem-se às premissas fáticas consignadas no acórdão regional, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatada lesão decorrente de acidente de trabalho, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , sendo desnecessária a demonstração específica do abalo experimentado pelo trabalhador. Os arestos colacionados são inespecíficos, por partirem de premissas fáticas distintas das registradas no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "inépcia da petição inicial", ante a incidência da Súmula 422, I, do TST; II) conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; IV) não conhecer do recurso de revista do reclamante; e V) não conhecer do recurso de revista das reclamadas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Base de Cálculo; Base de Cálculo; Adicional de Penosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Conexão; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Armazenamento de Líquido Inflamável; Valor Arbitrado; Inépcia da Inicial

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