TSTAg-RR 0100662-09.2019.5.01.0242
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova
- Geolocalização
- Nulidade
- Licitude e razoabilidade da prova digital
- Essa questão sequer foi objeto de exame pelo Tribunal Regional
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. GEOLOCALIZAÇÃO. NULIDADE. LICITUDE E RAZOABILIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a nulidade, por cerceamento de defesa, dos atos processuais praticados a partir do indeferimento do pedido de produção de prova digital (geolocalização), determinando-se, assim, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau. Consignou-se, na decisão agravada, a licitude, razoabilidade e efetividade da referida prova, cujo indeferimento afrontou o direito à ampla defesa. O Agravante, contudo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a alegar preclusão da arguição de nulidade, matéria não apreciada na decisão agravada, porquanto não arguida nas contrarrazões ao recurso de revista. Essa questão sequer foi objeto de exame pelo Tribunal Regional. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator