I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Conforme arguido em contraminuta, o agravo interposto pelos reclamados não alcança conhecimento, porquanto não impugnado o fundamento invocado pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
A decisão de admissibilidade proferida pelo TRT negou seguimento ao recurso de revista no tema em questão aplicando o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT – ausência de transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento trazido no recurso.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo óbice da Súmula n.º 422, I do TST no que tange aos temas “acidente de trabalho - indenização pelo período estabilitário” e “honorários advocatícios de sucumbência” e por ausência…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada.
A Reclamada suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento do Reclamante, apontando que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade.
A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Direito do Trabalho
Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Direito do Trabalho
Deserção do recurso ordinário
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