TSTAg-RRAg 0010205-60.2022.5.18.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Comissões –venda a prazo
- Base de cálculo
- Pois bem
- Prêmios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – COMISSÕES –VENDA A PRAZO – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão de admissibilidade proferida pelo TRT negou seguimento ao recurso de revista no tema em questão aplicando o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT – ausência de transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento trazido no recurso. Posteriormente, a decisão monocrática proferida por esta relatora não conheceu do agravo de instrumento da reclamada no referido tema sob o fundamento de que o apelo não impugnou a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista ante o óbice de ausência de transcrição, aplicando, assim o entendimento consolidado na Súmula 422, item I, do TST, ausência de dialeticidade. Pois bem. A decisão agravada merece ser mantida. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento a reclamante não tece uma linha sequer acerca do óbice aplicado pelo regional, limitando-se a reproduzir os argumentos lançados no recurso de revista. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS – PRÊMIOS. Observa-se que o regional consignou que “Considerando que era encargo da reclamada demonstrar quais as metas mensais (ou qualquer outro período de apuração), bem como o atingimento - ou não - do obreiro a tais metas, deve arcar com o ônus de sua incúria ao não juntar a documentação pertinente” e que “Neste cenário, considerando que restou incontroverso que o percentual do prêmio variava de 0,1% a 0,4%; que a reclamada não juntou a documentação adequada no particular; e que houve acréscimo do valor das comissões com relação às vendas não faturadas, objeto de trocas e cancelamentos, tenho que a autora faz jus ao recebimento de diferenças de prêmio estímulo, como definido no julgado”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS – INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. Com efeito, o regional consignou que “a Lei nº 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT que previa um descanso de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário” e que “Assim, a partir da vigência da referida lei (11-11-2017), tal intervalo não é mais devido, ainda que o contrato de trabalho continue ativo e a empregada fazendo horas extras”. Consignou ainda, realizando a subsunção da norma ao presente caso, que “foi reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto, portanto correta r. sentença que deferiu o pedido de pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, como hora extra, apenas nos dias de prorrogação da jornada e até 10.11.2017, com os reflexos pertinentes”. Logo, o acórdão regional deferiu as horas extras pela não concessão do intervalo da mulher somente até a promulgação da reforma trabalhista (implementada pela Lei 13.467/2017) que extinguiu tal direito. Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese foi firmada no sentido que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora