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Jurisprudências

TSTRRAg 0010239-17.2022.5.15.0045

Integração de dsr no salário-hora: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Integração de dsr no salário-hora
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame de transcendência
  • Horas extras
  • Trajeto interno
  • Contrato de trabalho em curso na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DE DSR NO SALÁRIO-HORA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Reclamada suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento do Reclamante, apontando que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. Da análise da minuta recursal, observa-se que a parte, de fato, deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal Regional para negar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, de forma que o conhecimento do agravo de instrumento resta inviabilizado nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicado o exame de transcendência. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento do reclamante não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. INVALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE ESTABELECEU LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS PARA MARCAÇÃO DO PONTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Da análise detida das razões de recurso de revista, verifica-se que a parte, de fato, além de transcrever integralmente o capítulo do acordão recorrido, sem individualizar as matérias a serem prequestionadas, deixa de realizar o devido cotejo analítico entre a tese adotada pelo acórdão regional, as violações e dissídio jurisprudencial apontados, o que se pode constatar, por exemplo, que fato de há indicação de violação aos arts. 4.º e 58, §2.º da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, desconsiderando que o acórdão regional consignou expressamente limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei. Conclui-se, portanto, que o Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, restando inviabilizado o conhecimento do apelo. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA N.º 23). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia gira em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor e detém transcendência jurídica. Cumpre ressaltar que prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que eram inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso as inovações de direito material, introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), firmou a tese de que “A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, a partir de 11/11/17, não há amparo legal para o pagamento de horas extras referentes ao tempo despendido pelo empregado no trajeto interno. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional, no tópico, está em consonância com tese fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do apelo. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- acolher a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento do reclamante em relação ao tema ¿integração de DSR ao salário hora¿ e julgar prejudicada a análise de transcendência da causa; II- julgar prejudicada a análise da transcendência da causa em relação ao tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III- reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso¿ e não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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