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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010171-97.2025.5.03.0012

Rito sumaríssimo: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista, em relação ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Sem renovar a matéria recorrida, limita-se a tecer considerações sobre ônus da prova de diferenças de comissões, questão sequer apreciada na decisão de admissibilidade e, portanto, preclusa nos termos da IN nº 40/2016-TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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