TSTAg-AIRR 0000734-22.2024.5.08.0111
Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: irregularidade de representação
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta ao agravo
- Irregularidade de representação
- Inexistência de procuração nos autos
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 383, II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em análise, constata-se o vício de representação uma vez que o advogado que subscritor do recurso de revista não detinha mandato nos autos no momento da interposição do apelo. Ademais, não restou configurada a hipótese de mandato tácito, visto que não houve o comparecimento do advogado à audiência acompanhado da parte representada. Importante destacar que a mera prática de atos processuais não possui o condão de regularizar a representação processual da parte. Por fim, cumpre salientar que a concessão de prazo a fim de sanar a irregularidade de representação em fase recursal somente é possível nos casos em que constatada irregularidade no instrumento de procuração já existente nos autos, não sendo aplicada quando verificada a inexistência de procuração, como no caso em apreço. Incidência da Súmula nº 383, II, do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; e II - julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator