TSTAg-AIRR 0010956-45.2023.5.03.0104
Acidente de trabalho: indenização pelo período estabilitário
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Indenização pelo período estabilitário
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Indenização por dano moral
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo óbice da Súmula n.º 422, I do TST no que tange aos temas “acidente de trabalho - indenização pelo período estabilitário” e “honorários advocatícios de sucumbência” e por ausência de interesse recursal quanto ao tema “indenização por dano moral”. Do confronto entre a decisão agravada e as razões recursais, constata-se que a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico e fundamentado, os fundamentos adotados na decisão agravada limitando-se à mera rediscussão do mérito, com o intuito de afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo período da estabilidade acidentária. Nesse contexto, o agravo não observa o princípio da dialeticidade, tampouco atende à exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 422, item I, do TST, conforme reiterados precedentes desta Corte Superior. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator