TSTAg-AIRR 0000517-55.2024.5.21.0001
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme arguido em contraminuta, o agravo interposto pelos reclamados não alcança conhecimento, porquanto não impugnado o fundamento invocado pela Presidência desta Corte Superior para não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista. Nessa trilha, o conhecimento do presente agravo esbarra no mesmo óbice insculpido na Súmula nº 422, I, do TST, bem como no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 1 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator