TSTEDCiv-AIRR 0000585-65.2024.5.07.0010
Cargo de confiança: adicional noturno
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Adicional noturno
- Omissão
- Contradição
- Inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda Reclamada, no qual aponta omissão e contradição no julgado. Na hipótese, esta Turma não conheceu o Agravo de Instrumento das Reclamadas, devido ao óbice da Súmula nº 422, I, do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista (óbice da Súmula nº. 126 do TST). Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabilizam a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator