I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, procedimento que não foi…
Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, destinando-se apenas ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT.
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pelo despacho agravado no tocante à aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, em virtude da decisão regional estar consonância com a jurisprudência deste…
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Direito Civil
Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Extrai-se da decisão agravada que foram expostos de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais considerou-se o agravo de instrumento desfundamentado, uma vez que a ré não impugnou os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de…
O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no art. 1.010, II, do CPC e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula nº 422, I, do TST, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, procedimento que não foi…
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao descumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não fez.
Verifica-se que o réu não impugnou o fundamento que ensejou a denegação de seguimento do apelo, qual seja, inobservância da diretriz traçada pelo art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT.
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Nas razões do agravo a reclamante se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos fundamentos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado.
Da análise da peça recursal, constata-se que a parte agravante não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois, embora sustente a ausência de fundamentação do acórdão regional, sem indicar a omissão específica, não opôs embargos de…
Direito Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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