I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias…
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Direito do Trabalho
Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reproduzir as razões anteriormente apresentadas.
Direito do Trabalho
Reflexos das diferenças salariais nas horas extras
É firme o entendimento desta Corte, consagrado na Súmula nº 422, I, no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, tal como proferida.
O exequente assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à assertiva de que “a fase de liquidação deve observar estritamente a…
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento das…
Caso em que mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista por inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
A parte reclamada interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na incidência do…
Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nas razões do agravo interno, a parte reclamada não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, apresentando argumentação genérica, em que requer que o agravo de instrumento em recurso de…
Na presente hipótese, a agravante apresenta agravo interno de forma genérica, sem sequer especificar as matérias objeto de seu inconformismo, a fim de viabilizar o trânsito do recurso de revista, limitando-se a alegar a existência de transcendência das…
Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Processo Civil
Responsabilidade subsidiária
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