TSTAg-AIRR 0000145-26.2024.5.09.0459
Fundamentação per relationem: possibilidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Julgados
- Julgado
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - Ademais, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). 5 - Nesse sentido, firmou o STF a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema n° 339 da Tabela de Repercussão Geral (AI n° 791.292): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 6 - A Suprema Corte manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015. Julgados. 7 - Por sua vez, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015. Julgado. 8 - No caso concreto, vê-se que na decisão monocrática agravada foi confirmado o óbice destacado pelo juízo primeiro de admissibilidade, valendo salientar que os temas examinados foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 9 - Efetivamente, como bem assinalado na decisão denegatória, a recorrente "não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia", sendo, portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista, vez que não atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 10 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, nos moldes em que apresentado, sendo facultado à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 11 – Agravo a que se nega provimento. TEMAS DE FUNDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática (per relationem) agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na absoluta ausência de qualquer transcrição de trecho do acórdão a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência das matérias que são objeto do recurso de revista, mas não tece um único argumento a afastar o óbice processual identificado (art. 896, § 1º-A, I da CLT). 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.", e não conhecer do agravo quanto aos temas de fundo.