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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010388-12.2023.5.03.0142

Execução: intempestividade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1.É firme o entendimento desta Corte, consagrado na Súmula nº 422, I, no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, tal como proferida. 2.Verifica-se que a parte, ao interpor agravo interno, deixa de impugnar pontualmente o fundamento adotado na decisão denegatória, calcado no óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Entretanto, a reclamada se limita a alegar unicamente, de forma genérica, violação do art. 5º, II, da Constituição da República, consistindo tal insurgência em inovação recursal, porquanto a alegação não fora deduzida em momento processual oportuno. 3.Nesse contexto, o agravo interno se encontra desfundamentado, pois a parte agravante, ao não enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados pela decisão agravada para negar trânsito ao recurso, nos termos em que fora proposto, deixa de atender ao princípio da dialeticidade, consoante a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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