TSTAg-AIRR 1001130-43.2024.5.02.0468
Rediscussão de matéria de mérito: incidência da multa do artigo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rediscussão de matéria de mérito
- Incidência da multa do artigo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DO VÍCIO DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO. 1.021, § 4º, DO CPC. A parte reclamada interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que atraiu a aplicação da Súmula 422, I, do TST. No agravo interno, a agravante novamente deixa de enfrentar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações de mérito. Configura-se, assim, a reiteração do vício de dialeticidade já verificado na fase anterior, com utilização inadequada do agravo interno como sucedâneo recursal impróprio. Tal proceder revela não apenas inobservância ao princípio da dialeticidade, mas também o uso inadequado do agravo em manifesta desconformidade com sua finalidade legal. Nesse contexto, a oposição de agravo desacompanhado de impugnação específica e direcionado à rediscussão de matéria estranha ao fundamento decisório evidencia hipótese de manifesta inadmissibilidade, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante a reiteração mencionada, não há aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada dia 10/04/2026, no julgamento do processo Ag-EDCiv-Rcl nº 1000975-09.2025.5.00.0000 (DEJT de 13/04/2026) quanto à imposição da aludida penalidade. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e ante a manifesta inadmissibilidade do apelo, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator