TSTRRAg 0260700-35.2008.5.02.0021
Execução: nulidade do acórdão regional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- No caso em apreço, foi expressamente registrado que “a r
- Obrigação de fazer prevista no título judicial
- Entrega do ppp e da ltcat
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O exequente assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto à assertiva de que “a fase de liquidação deve observar estritamente a coisa julgada e, neste contexto, a literalidade do título executivo não deixa dúvidas quanto à condenação patronal à obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP e LTCAT, pugnando seja consignado no julgado o conteúdo do título executivo”. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi expressamente registrado que “a r. decisão foi clara ao estabelecer que ‘o título executivo condenou a reclamada na obrigação de fornecer os documentos retro, sem estabelecer qualquer especificidade quanto ao preenchimento’", “portanto, reconheceu a quitação da obrigação". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL – ENTREGA DO PPP E DA LTCAT. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que “o título executivo condenou a reclamada na obrigação de fornecer os documentos retro, sem estabelecer qualquer especificidade quanto ao preenchimento". 2.3. Assim, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 2, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO CONCOMITANTE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO AOS PROCESSOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT destoam da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado; e, III - conhecer do recurso de revista interposto pelo executado, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, ¿caput¿, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora