TSTAIRR 1001400-89.2024.5.02.0008
Contribuição assistencial: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Assim, incide óbice da Súmula nº 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que O recorrente não observou o princípio da dialeticidade. Conforme se depreende da decisão denegatória, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista, com base no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, fundamentando que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito. Nas razões do presente apelo, a executada reitera os fundamentos do recurso de revista e se limita a afirmar de forma genérica ter preenchido os pressupostos legais para o seguimento do recurso de revista, abstendo-se de impugnar o fundamento utilizado pelo Regional na denegatória de admissibilidade. Assim, incide óbice da Súmula nº 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator