Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000309-12.2024.5.02.0089

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto da simples leitura do acórdão regional é possível constatar que as diferenças salarias deferidas ao autor correspondem à diferença entre o valor do piso salarial da categoria dos vigilantes e aquele que lhe foi pago no curso do contrato de trabalho, o qual inclui, não apenas o salário base, mas também a parcela " adicional de escolta ". 3. Nesse contexto, inexiste qualquer omissão no sentido de como deverão ser calculadas as diferenças. A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, não sendo possível aferir a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas diferenças salariais ao autor em relação ao piso salarial da categoria dos vigilantes e se o valor das diferenças já considerou a parcela "adicional de escolta", paga ao autor no curso do contrato de trabalho. 2. Nos termos do acórdão regional, não foram deferidas diferenças concernentes ao ano de 2021. Já em relação ao ano de 2022, o TRT assinalou que "(...) a cláusula 3ª da CCT 2022/2023 determina o piso salarial de R$ 2.078,44 (fl. 599 - ID 672e788), acrescido do adicional de periculosidade (cláusula 13ª). Da análise dos recibos de pagamento, nota-se que em relação a 2022, havia o pagamento do salário-base de R$ 1.845,56, complementado pelo "adicional de escolta" de R$ 216,70, o que perfaz o total de R$ 2.062,26, ou seja, valor inferior ao piso normativo estabelecido para o período ". 3. A questão acerca da existência de diferenças é nitidamente fático-probatória, não admitindo reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. De outro lado, o acórdão é claro no sentido de que as diferenças salariais a serem apuradas já levarão em conta os valores pagos a título de "adicional de escolta", razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular . HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA, AINDA QUE VÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras considerando a alegação da ré no sentido de que " eventuais horas extras prestadas, inclusive adicional noturno e folgas trabalhadas, foram devidamente compensadas ou quitadas " e de que o autor não demonstrou " a existência de qualquer diferença devida, não arcando com o ônus processual que lhe competia ". 2. O Tribunal Regional considerou que a primeira ré "juntou aos autos os cartões de ponto, sendo validado como prova da jornada de trabalho do reclamante. No entanto, constata-se nos cartões de ponto do período em referência que haviam horas extras, mesmo considerando o regime de compensação. Nesse sentido concluiu o Juízo de origem que há inobservância ao limite constitucional e legal da jornada de trabalho, ainda que considerado o regime de compensação estabelecido no contrato de trabalho (cf. anexo de fl. 489 - ID 9ff24dd) e admitido em norma coletiva (cláusula 34ª; fls. 590-591 - ID 4a99e88)". 3. Constata-se, pois, que as instâncias ordinárias não afastaram a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, mas apenas consideraram que havia horas extras não quitadas, ainda que considerado o regime de compensação neles registrado. Nos termos em que solucionada, a controvérsia possui contornos nitidamente fático-probatórios, de modo que as alegações da ré encontram obstáculo na Súmula n. 126 do TST. 4. Por fim, sinale-se que a matéria foi resolvida à luz da prova produzida, pelo que não se afere ofensa aos dispositivos legais que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento, no particular . ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em saber se é devido o adicional noturno considerando as circunstâncias registradas no acórdão regional. 2. No caso, o recurso de revista não pode ser destrancado considerando que a ré não impugnou de forma direta e específica o fundamento adotado pelo TRT segundo o qual seria inovatória a alegação de que norma coletiva regularia a matéria alusiva ao adicional noturno. Impende considerar, nesse contexto, que o TRT sequer se manifestou sobre a existência ou a validade da norma coletiva em si, mas apenas assinalou que a contestação apresentada nada mencionou sobre esse aspecto, limitando-se a sustentar que sempre houve o pagamento do adicional referido em conformidade com a jornada trabalhada. 3. Constata-se, pois, que o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do intervalo intrajornada considerando as circunstâncias registradas no acórdão regional. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que " competia ao reclamante o ônus de provar que o intervalo intrajornada não era regularmente concedido, nos termos do art. 818, I da CLT, encargo de que se desincumbiu a contento " e, à luz da prova testemunhal, considerou que foi demonstrada a fruição irregular do intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho, tendo sido deferido ao autor o período faltante com natureza indenizatória, na forma do art. 71, § 4º da CLT. 3. A aferição das alegações recursais em sentido contrário implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIGILANTE. VIAGENS PARA ESCOLTA. CONDIÇÕES DEGRADANTES CONFIGURADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há dano extrapatrimonial considerando as premissas lançadas no acórdão regional. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor ativava-se como vigilante patrimonial e fazia viagens nos quais era exigido o pernoite. Nesse contexto, o TRT assinalou que a testemunha ouvida afirmou que "quando havia pernoite, um descansava na viatura e outro ficava vigiando, que descansavam por duas a três horas no próprio posto de combustível". Concluiu que " restou comprovada a exposição do trabalhador a condições degradantes, ensejando ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a ausência de condições mínimas de trabalho infringe as prerrogativas básicas da dignidade humana do trabalhador, (...)". 3. O dano extrapatrimonial exsurge da situação a qual foi exposto o autor. As condições degradantes evidenciam-se, especialmente, em relação à satisfação de uma necessidade essencial (sono) à dignidade humana, relevante de forma especial para o desempenho das atividades (de risco) inerentes à função do vigilante. No caso, verifica-se que o local para repouso era inadequado (dentro da viatura), a quantidade de horas claramente insuficiente (duas a três) e havia exposição a risco de segurança (a viatura encontrava-se estacionada em posto de gasolina). 4. Sob tais circunstâncias fáticas, e considerando a própria natureza da atividade profissional de vigilância, o dano ocorre in re ipsa diante da desnecessidade de que o autor comprove abalo substantivo aos seus direitos da personalidade. Agravo a que se nega provimento, no particular . VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência, portanto, com o valor arbitrado à indenização por dano extrapatrimonial, no caso, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme acórdão proferido pelo TRT em outubro de 2024. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Ante as peculiaridades da situação concreta, em que o autor (vigilante patrimonial) foi exposto a condições degradantes, comprometendo especialmente o seu repouso (sono), necessidade fisiológica fundamental, vital para a sobrevivência e, no caso, também para o exercício da própria atividade profissional, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento, no particular . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COBRANÇA EFETUADA EM MOMENTO ANTERIOR A 18/09/2023. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reformada a decisão que deferiu ao autor a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. 2. No caso, o TRT destacou que, à época dos fatos (descontos efetuados a título de contribuição assistencial), prevalecia o entendimento firmado pelo Precedente Normativo n. 119 da SDC do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu em 18/09/2023, o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 4. Todavia, em novembro de 2025, o STF, ao julgar embargos de declaração no referido processo, deu-lhes provimento para modular os efeitos da decisão e estabeleceu que " fica vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade ". 5. Nessa linha, constou da fundamentação do voto do Relator (Min. Gilmar Mendes): " O reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial não autoriza a cobrança retroativa dos empregados não sindicalizados durante o período em que reconhecida sua inconstitucionalidade por força de decisão do STF, posteriormente retificada, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e confiança legítima ". 6. No caso, considerando não haver notícia de que os descontos tenham ocorrido em momento posterior a 18/09/2023, bem como a indicação pelo TRT de que ao tempo dos fatos prevalecia o entendimento fixado no Precedente Normativo n. 119 da SDC, não há fundamentos fáticos ou jurídicos que permitam alterar a decisão. Ao revés, o acórdão regional, ao considerar ilegais os descontos de contribuição assistencial, encontra-se em sintonia com a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento, no particular .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.