TSTAg-AIRR 1000379-90.2024.5.02.0004
Fase de cumprimento de sentença: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Convênio simba
- Pesquisa patrimonial
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONVÊNIO SIMBA. PESQUISA PATRIMONIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista por inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Os Agravantes, todavia, não investem contra o fundamento apontado, limitando-se a asseverar que preencheram os requisitos da transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, o agravo interno está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator