I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Do cotejo entre as razões recursais ofertadas no agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de…
Na decisão monocrática foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. Ocorre que, em razões de agravo, a reclamada não tece sequer considerações acerca do referido óbice processual, mantendo-se silente no aspecto.
A decisão monocrática ora impugnada, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, assim o fez ao constatar o não preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre a interpretação do comando exequendo no que tange ao adicional aplicável às horas extras oriundas da supressão do intervalo intrajornada.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada.
Direito do Trabalho
Ausência de delimitação dos temas suscitados no agravo interno
Na decisão monocrática ora agravada foi mantida a decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, fundamentada na ausência do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e no óbice da Súmula 297 do TST.
A decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante com base em óbice estritamente processual, qual seja, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho que consubstancia o…
O reclamante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade regional (óbice da súmula 126, do TST).
Direito do Trabalho
Das horas extras, intervalo intrajornada, rsr, integração e reflexos
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