TSTAg-EDCiv-AIRR 0100381-76.2022.5.01.0071
Agravo em agravo de instrumento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Na decisão monocrática ora agravada foi mantida a decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, fundamentada na ausência do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, e no óbice da Súmula 297 do TST. Nas razões do agravo de instrumento apresentado, a parte não cuidou de impugnar os fundamentos específicos da decisão que visava desconstituir, na medida em que se limitou a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso de revista e a renovar a questão de fundo constante daquele apelo, sem nada aludir sobre a necessidade de atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e sobre a Súmula 297 do TST. Dessa forma, o agravo de instrumento mostrava-se desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, do TST, ficando inviável seu provimento como pretendido no presente agravo interno. Evidenciado acerto da decisão monocrática, do Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, porquanto desfundamentado. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator