TSTAg-AIRR 0000228-09.2020.5.05.0034
Das horas extras, intervalo intrajornada, rsr, integração e reflexos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Das horas extras, intervalo intrajornada, rsr, integração e reflexos
- Não há uma linha sequer a impugnar o referido óbice processual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos embargos de declaração
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV da CLT, não atendido
- Transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, RSR, INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. DAS DIFERENÇAS NA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO, RSR, INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O reclamante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade regional (óbice da súmula 126, do TST). Não há uma linha sequer a impugnar o referido óbice processual. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿horas extras ¿ intervalo intrajornada ¿ controle de jornada¿ e ¿diferenças de comissões e de produtividade¿, porquanto desfundamentado e II) negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator