TSTAg-AIRR 0002541-29.2024.5.07.0039
Deserção do recurso ordinário da reclamada: gratuidade de justiça à empresa em recuperação judicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Gratuidade de justiça à empresa em recuperação judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática ora impugnada, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, assim o fez ao constatar o não preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Naquela oportunidade, registrou-se que, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que viabiliza o prequestionamento das matérias objeto da irresignação, tendo transcrito somente trecho estranho aos autos. O presente Agravo Interno discute, uma vez mais, o mérito quanto à necessidade de concessão de gratuidade de justiça, alegando tratar-se de pessoa jurídica com processo de recuperação judicial, o que justificaria o afastamento da deserção. Contudo, não impugna a alegação da ausência de transcrição nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que é o fundamento central da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se a hipótese de incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator