TSTAg-AIRR 0001060-09.2023.5.09.0654
Gdcebc/idfb/ agravo da executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Gdcebc/idfb/ agravo da executada
- Execução
- Não identificados nas razões do agravo
- Óbice da súmula 422 do TST
- Técnica de fundamentação per relationem
- Validade
Ementa
GDCEBC/idfb/ AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DE FUNDO. NÃO IDENTIFICADOS NAS RAZÕES DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática manteve o despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos, quais sejam: a) quanto à prescrição, ante a ausência de violação à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; b) quanto à limitação da condenação até a vigência do ACT 2019/2020, pela ausência de prequestionamento sobre o Tema 1.046 do STF, bem como por inexistir violação direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, e artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; c) quanto aos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, quanto à cobrança de custas processuais na fase de execução e quanto à inclusão de parcelas deferidas em outra ação na base de cálculo das horas extras, todos por constatar que a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista. Ocorre que, nas razões do agravo, a parte não impugna qualquer desses fundamentos. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante traz alegações genéricas, sem sequer identificar as matérias objeto de insurgência e de contextualizar suas alegações quanto a cada fundamento que baseou a decisão. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando nas razões do agravo a parte não apresenta a viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento cujo seguimento foi denegado monocraticamente. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantido, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Em suas razões de agravo, a executada impugna a decisão monocrática alegando vício por falta de fundamentação adequada e ausência de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. Entende não ter havido apreciação específica das matérias devolvidas ao conhecimento dessa Corte Superior, o que representaria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Quanto à matéria, o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STJ, em recente posicionamento, firmou tese vinculante sobre a matéria ao analisar o Tema nº 1.306, segundo a qual: “A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º. do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado”. Para essa Corte Superior é igualmente validado o emprego da técnica de fundamentação per relationem, conforme julgados. No presente caso, a decisão monocrática expressamente agregou à sua fundamentação os termos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que indicou como óbices processuais a ausência de violação direta e literal à Constituição Federal, bem como ausência de prequestionamento, o que afasta a alegação de que a decisão estaria desfundamentada. Não verificada, no caso, as violações constitucionais apontadas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas de fundo, sequer identificados. II ¿ conhecer, porém negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora