TSTAIRR 1000230-42.2022.5.02.0432
Cerceamento de defesa: doença ocupacional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória de seguimento do recurso de revista é fundamentada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Os argumentos adotados pela parte para impugnar a decisão agravada baseiam-se na suposta contrariedade ao art. 13, III, da Resolução 2297/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que determina a realização de avaliação e estudo do local de trabalho pelo perito médico judicial, bem como na alegada violação do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República, em razão da ausência do referido procedimento. A alegação de contrariedade a norma do Conselho Federal de Medicina ou de violação à Constituição da República não guarda pertinência com a decisão denegatória do recurso de revista. O indeferimento fundamentou-se na impossibilidade de processamento do apelo em face do entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho quanto à liberdade do magistrado na condução do processo. Além disso, a tese da agravante não se presta a desconstituir a decisão recorrida no que se refere à inexistência de doença ocupacional e à ausência de nexo causal, pois apenas reitera os argumentos já lançados no recurso de revista, sem demonstrar como as premissas fático-jurídicas fixadas no v. acórdão configurariam violação literal de norma federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, como as razões do agravo de instrumento se limitam a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista, sem apresentar fundamentos capazes de afastar os óbices reconhecidos na decisão denegatória, conclui-se que o recurso está desfundamentado, nos termos do referido verbete sumular. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator