I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão do primeiro juízo de admissibilidade está amparada expressamente no descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, bem como na inobservância da exigência veiculada no art. 896, §2º da CLT e na Súmula 266 do TST.
A União, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 337 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Como explicitado na decisão agravada, a parte, ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Esta Primeira Turma não conheceu do Agravo Interno da segunda reclamada, ante o óbice de natureza processual consubstanciado na Súmula n.º 422, I, do TST. Desse modo, o debate não guarda relação de aderência estrita com a tese firmada no Tema 1.118.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A decisão agravada, com amparo em fundamentação per relationem, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante a exigência, própria do rito sumaríssimo, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a…
A1. jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 463, II, do TST, é firme no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio condiciona-se à demonstração inequívoca da sua impossibilidade financeira de arcar com as…
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Com efeito, a parte ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja o não atendimento das exigências previstas no art. 896,…
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