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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0010833-96.2023.5.15.0109

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DEVIDOS AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Primeira Turma não conheceu do Agravo Interno da segunda reclamada, ante o óbice de natureza processual consubstanciado na Súmula n.º 422, I, do TST. Desse modo, o debate não guarda relação de aderência estrita com a tese firmada no Tema 1.118. Logo, não há falar-se em retratação, sob tal ótica, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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