TSTRE-Ag-AIRR 0010833-96.2023.5.15.0109
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Poder público
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DEVIDOS AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta Primeira Turma não conheceu do Agravo Interno da segunda reclamada, ante o óbice de natureza processual consubstanciado na Súmula n.º 422, I, do TST. Desse modo, o debate não guarda relação de aderência estrita com a tese firmada no Tema 1.118. Logo, não há falar-se em retratação, sob tal ótica, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator