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Jurisprudências

TSTAIRR 0000491-84.2024.5.08.0109

Rito sumaríssimo: justiça gratuita indeferimento deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Justiça gratuita indeferimento deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação de hipossuficiência
  • Arguição de nulidade e de julgamento extra petita
  • Assistência judiciária gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULAS 126 E 463, II, DO TST. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 9.º, DA CLT. A1. jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 463, II, do TST, é firme no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio condiciona-se à demonstração inequívoca da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte não se desincumbiu no caso concreto. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo TRT demandaria o revolvimento de fatos e provas, óbice que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, o processamento do recurso de revista é restrito às hipóteses de contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 9.º, da CLT. As alegações relativas à nulidade por ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e à ocorrência de julgamento extra petita dependem do exame prévio da legislação infraconstitucional regente (arts. 141, 492 e 99, § 2º, do CPC e art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), procedimento inviável nesta sede extraordinária. Nesse contexto, eventual violação das garantias constitucionais invocadas (art. 5º, LV e LXXIV, da CF) dar-se-ia apenas de forma indireta ou reflexa, o que não atende às exigências do dispositivo celetista. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada B M Ramalheiros & Cia Ltda, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância dos requisitos previstos nos incisos I e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT, ante a transcrição genérica de tópicos no início do recurso, dissociada da fundamentação recursal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada B M Ramalheiros & Cia LTDA.; II) conhecer do agravo de instrumento do espólio do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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