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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020612-80.2020.5.04.0014

Reparação dos prejuízos causados ao autor no benefício de complementação de aposentadoria

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMAS: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR” E “LEGITIMIDADE ATIVA”. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. TEMA: COISA JULGADA. O acórdão regional consignou expressamente que “No caso, não há coisa julgada, na medida em que, como se vê na petição inicial da ação 0021439-51.2016.5.04.0008 (ID 97917c2), naquela ação, em face das parcelas lá postuladas, a autora sequer solicitou o desconto da contribuição à PREVI, enquanto na presente ação, ela postula, tão somente, o pagamento de indenização por danos materiais, em face da percepção de complementação de aposentadoria em valor inferior ao que entende devido, porque não consideradas pelo recorrente as parcelas postuladas naquela ação no salário de contribuição à entidade de previdência privada, o que não foi postulado naquela ação”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno nos temas ¿competência da Justiça do Trabalho - reparação dos prejuízos causados ao autor no benefício de complementação de aposentadoria - indenização substitutiva - ação trabalhista proposta contra o ex-empregador¿ e¿legitimidade ativa¿; conhecer no tema ¿coisa julgada¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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