TSTAg-AIRR 1001506-18.2023.5.02.0386
Inviabilidade da pretensão recursal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Inviabilidade da pretensão recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Com efeito, a parte ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o óbice erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista aplicou o óbice contido no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, na medida em que a reclamada, ao apresentar seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal deixou de juntar o registro da apólice, nos termos do art. 5º, II, do referido Ato. A ora agravante, por sua vez, não atacou o referido óbice nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados às questões de mérito, no sentido da necessidade de se afastar a condenação ao pagamento de horas extras, tendo em vista que a reclamante praticava atividade externa sem possibilidade de controle. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora